Processo 8083781-52.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8083781-52.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8083781-52.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAURO NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60   DECISÃO LAURO NASCIMENTO TEIXEIRA, ajuizou a presente ação de obrigação, com pleito de tutela de urgência in limine litis, contra ESTADO DA BAHIA , por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial. Aduz a parte autora ser portador de retocolite ulcerava (CID K51.8) , faz tratamento médico e necessita do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) , de alto custo, para assegurar sua sobrevivência. Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, uma vez que Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) , órgão responsável, nada respondeu a respeito da liberação deste medicamento a ser utilizado pelo paciente. Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de determinar ao Ente Público o fornecimento do fármaco para o tratamento da patologia, sob pena de cominação de astreintes. Ao final, requer a confirmação da liminar e, ainda, que seja julgada procedente a ação . Juntou documentos que entende pertinentes a comprovar suas alegações. Juntado parecer do NATJUS (ID n.558718426 ), dispondo que há pertinência temática entre o exame almejado e o quadro clínico apresentado, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO o diagnóstico de retocolite ulcerativa, conforme dados médicos e exames anexados ao processo. CONSIDERANDO a realização de tratamento prévio com mesalazina, infliximabe e vedolizumabe sem sucesso ou com perda de resposta no controle de ativdiade inflamatória da doença. CONSIDERANDO o risco da terapêutica com certoliziumabe, apesar de aprovadas pelo PCDT de Retocolite Ulcerativa do Ministério da Saúde / CONITEC, especialmente em paciente dessa idade com antecedente cardiológico importante, segudo relatórios médicos anexados aos autos. CONSIDERANDO os exames laboratoriais e de imagem com colonoscopia anexada aos autos, comprobatórios do quadro em questão. CONSIDERANDO o parecer favorável da Agência Nacional de Saúde (ANS) em dezembro de 2023 à incorporação do Ustequinumabe no rol de tratamentos para pacientes adultos com Retocolite Ulcerativa (RCU) moderada a grave após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs. No entanto, a aprovação regulatória é diferente da decisão de incorporação no SUS, que é de responsabilidade da CONITEC. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar o tratamento com USTEQUINUMABE no caso em questão em caráter de urgência ". É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300, do CPC/15. Ainda, conforme jurisprudência e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação da fumus boni iuris, que tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, deve se aliar à análise do periculum in mora. Destaco neste sentido o entendimento de Hely Lopes Meirelles: "a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode…

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