Processo 8083801-19.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8083801-19.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083801-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENE DOS SANTOS GONCALVES e outros Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por RENE DOS SANTOS GONCALVES e IMPERIO COMUNICACAO VISUAL E EVENTOS EIRELI - ME contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Na Petição Inicial, a Parte Autora sustentou ter celebrado com a Parte Acionada 4 contratos bancários: Cédula de Crédito Bancário nº 279908835 (firmada em 24.7.2019, no valor de R$80.500,00), Cédula de Crédito Bancário nº 279910525 (firmada em 3.4.2020, no valor de R$70.000,00), Cédula de Crédito Bancário nº 279911924 (firmada em 28.12.2020, no valor de R$174.942,45) e Cédula de Crédito Bancário nº 279912413 (firmada em 16.6.2021, no valor de R$176.041,88).  Arguiu a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros), a cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, a prática de venda casada referente a seguro no valor de R$1.297,11, a cobrança do lançamento sem amparo contratual de R$1.398,56, bem como a ilicitude de cláusula mandato e a flutuação unilateral de taxas. Formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental para exclusão ou abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e CADIN). Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos de revisão contratual, pela repetição do indébito e pela condenação da Parte Acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Em 11.8.2021, foi proferida Decisão (ID 126408982) deferindo o recolhimento de custas ao final e determinando a inversão do ônus da prova. Da Decisão, a Parte Autora interpôs Agravo de Instrumento nº 8027825-30.2021.8.05.0000, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento em 22.9.2021 (ID 146513356), mantendo o diferimento das custas ao final, ocorrendo o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 373064604). A Parte Acionada apresentou Contestação em 21.10.2021 (ID 151097276), sustentando a legalidade e regularidade das cláusulas avençadas, a inocorrência de juros abusivos ou capitalização vedada, a validade das tarifas e encargos pactuados e a inexistência de danos morais. A Parte Autora apresentou Réplica em 10.12.2021 (ID 165698442), reiterando os termos e pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, a Parte Autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado em 10.12.2021 (ID 165701211) e a Parte Acionada manifestou-se informando não possuir interesse em audiência em 16.12.2021 (ID 167414519). Em Decisão de saneamento proferida em 27.6.2022 (ID 209761529), este Juízo determinou a realização de perícia contábil-financeira para apuração de eventual abusividade de juros…

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