Processo 8083829-55.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083829-55.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO BRITO DE MORAIS e outros Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO DE BRITO MORAIS e RICARDO FERREIRA SILVA SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Alegam os autores, em síntese, que participaram do concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 , destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor Municipal, especificamente para a função de Professor de Educação Física, para a qual foram oferecidas 120 vagas . Afirmam que foram aprovados no referido certame e integraram o cadastro de reserva. Sustentam a ocorrência de preterição arbitrária por parte da administração municipal, fundamentando a pretensão na alegação de que, durante o prazo de validade do concurso, o réu teria realizado inúmeras contratações precárias através do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e de contratos de terceirização para o exercício das mesmas funções inerentes ao cargo efetivo para o qual foram aprovados. Argumentam que tais contratações demonstram a necessidade perene de pessoal e a existência de vagas que deveriam ser ocupadas por candidatos concursados. Aduzem, ainda, que um dos autores chegou a prestar serviços ao Município na condição de professor substituto, sob vínculo temporário, o que reforçaria a tese de preterição. Com base nesses fundamentos, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva de vagas e a convocação para as etapas subsequentes do certame, com posterior nomeação e posse. No mérito, pugnaram pela procedência total da ação, confirmando-se a tutela antecipada, além da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 . Atribuíram à causa o valor de R$ 25.000,00 e pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Instruíram a petição inicial com documentos, entre os quais o edital do certame, a lista de homologação do resultado final e comprovantes de contratações temporárias . O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde o magistrado declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa era inferior ao teto de 60 salários mínimos. Após a suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Seções Cíveis Reunidas, sob a relatoria do Desembargador José Cícero Landin Neto, julgaram procedente o conflito, definindo a competência deste juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a lide, dada a complexidade da matéria relativa a concurso público e a ausência de conteúdo econômico imediato mensurável. Citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a ação foi proposta após o prazo quinquenal contado da homologação do certame. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a aprovação em cadastro de reserva gera…
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