Processo 8083844-87.2020.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8083844-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALTER MIKIO MORINAGA Advogado(s): MURILLO SILVA DA ROSA (OAB:DF34132), CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO (OAB:DF34472), CAIO ITALO SANTIAGO LUONGO (OAB:DF66389) EMBARGADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO (OAB:BA8499) SENTENÇA Vistos, etc. VALTER MIKIO MORINAGA opôs os presentes Embargos à Execução contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA. Sustentou a extinção do débito executado em razão do pagamento integral realizado administrativamente em 30/05/2017. O crédito em questão é referente a uma multa ambiental. O juízo foi devidamente garantido mediante o depósito judicial do montante de R$ 8.246,47, conforme comprovante de ID 70698670. Em sede de impugnação, o INEMA reconheceu que o devedor satisfez a obrigação após o ingresso da execução fiscal. Posteriormente, o Embargante informou a prolação de sentença na Execução Fiscal nº 0522154-44.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, face à satisfação da obrigação tributária administrativamente em data anterior à citação. O feito principal já transitou em julgado. Vieram os autos conclusos. Relatei o essencial DECIDO. Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica incidental e acessória em relação ao processo executivo. Por essa razão, a existência do interesse processual no feito defensivo está condicionada à subsistência da lide principal. No caso em exame, verificou-se a prolação de sentença extintiva na Execução Fiscal nº 0522154-44.2017.8.05.0001 (ID 533148687). O referido juízo exerceu juízo de retratação para reconhecer a quitação integral do débito administrativamente e julgar extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da decisão no feito principal, ocorrido em 14/04/2026 (ID 553887873), a satisfação do crédito tornou o provimento jurisdicional nestes embargos inútil e desnecessário. A extinção definitiva da execução principal acarreta, inevitavelmente, a perda do objeto da ação incidental. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INCIDENTAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida nos Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., no bojo de processo de execução fiscal ajuizado para cobrança de ISS referente ao exercício de 2018. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da CDA e extinguiu os embargos sem resolução do mérito, condenando o Município em custas e honorários. Contudo, constatou-se posteriormente que a execução fiscal principal havia sido extinta por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior à sentença nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença…
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