Processo 8083882-31.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8083882-31.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SIMONE HELENO CHAGAS Requerido(a) REU: UBIRAJARA DA SILVA ARAGAO 1. RELATÓRIO SIMONE HELENO CHAGAS, qualificada nos autos, ajuizou ação regressiva de ressarcimento com pedido de tutela antecipada contra UBIRAJARA DA SILVA ARAGÃO e MARCIO DE JESUS SOUZA (ID 206543050). Alegou a autora que vendeu o veículo Ford Ka Flex, ano 2008/2009, placa JRP 5594, para o réu Ubirajara da Silva Aragão em 02/02/2013, pelo valor de R$ 16.000,00, operando-se a tradição do bem (ID 206543050). Afirmou que o comprador não providenciou a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito e revendeu o automóvel para Márcio de Jesus Souza, que conduzia o veículo no momento de um acidente automobilístico ocorrido em 03/03/2014 na rodovia BR 101 (ID 206543050). Sustentou que, em razão da ausência de transferência do registro, figurou no polo passivo da ação de indenização nº 0023745-06.2014.8.05.0001, movida pelo terceiro prejudicado no acidente, Idalicio Jesus dos Santos, perante o Juizado Especial Cível de Trânsito (ID 206543050). Relatou que foi condenada naquele processo e sofreu bloqueios judiciais em seus proventos de aposentadoria para a satisfação do débito exequendo, totalizando R$ 6.540,27 na data da propositura da ação (ID 206543050). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de contas dos réus e, no mérito, a condenação solidária destes ao ressarcimento em dobro do valor pago, além de indenizações por danos materiais adicionais de R$ 50.000,00 e por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 206543050). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 213674676). Diante da não localização do réu Márcio de Jesus Souza para citação (ID 223786978), a autora desistiu da ação em relação a ele (ID 526166607), o que foi homologado por este juízo, prosseguindo-se o feito unicamente contra Ubirajara da Silva Aragão (ID 536333086). O réu Ubirajara da Silva Aragão apresentou contestação (ID 452567135). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o legítimo responsável seria o condutor do veículo envolvido no acidente, e preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prova do efetivo desembolso pela autora (ID 452567135). No mérito, alegou que o veículo possuía restrição de alienação fiduciária junto ao Banco BMC S/A e que foi ajustado que a transferência ocorreria apenas após a quitação do financiamento (ID 452567135). Aduziu que a autora tinha ciência de que o veículo seria revendido, tendo inclusive outorgado procuração pública para representá-la (ID 452567135). Sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 452567135). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos da exordial (ID 456115752). Instadas as partes a especificarem provas (ID 468808939), a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 472164232), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 482768263). O julgamento antecipado da lide foi anunciado (ID 492114689). 2. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva…
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