Processo 8083885-78.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8083885-78.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA   Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas -  https://guest.lifesize.com/15442902  Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8083885-78.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MOISES NUNES DAMASCENO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA             Vistos, etc. Moisés Nunes Damasceno, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Estado da Bahia (ID 500860384). Sustenta o autor, em síntese, que é Delegado de Polícia Civil e que, no exercício de suas funções, prestou horas extraordinárias habituais, as quais foram pagas pela administração pública com base no divisor de 240 horas mensais (ID 500860384). Argumenta que o divisor correto a ser adotado é o de 200 horas, direito este que foi expressamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8020183-74.2019.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia - ADPEB (ID 500860384). Requer, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos no período compreendido entre 25 de setembro de 2014 e 24 de setembro de 2019, perfazendo o montante atualizado de R$ 144.072,85, conforme parecer técnico-contábil acostado à inicial (ID 500860384). Devidamente citado (ID 512537007), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 521010615). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo com fulcro no Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a indispensabilidade da suspensão do processo (ID 521010615). No mérito, alegou que a obrigação de fazer decorrente do mandado de segurança coletivo já foi devidamente cumprida no processo originário na esfera administrativa (ID 521010615), razão pela qual pugnou pelo acolhimento da impugnação. O autor apresentou réplica (ID 528423247), na qual refutou a aplicabilidade do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a pretensão deduzida independe de liquidação complexa, visto que o valor pretendido é demonstrável por meros cálculos aritméticos fundados nos contracheques de sua vida funcional (ID 528423247). Ao final, pugnou pela suficiência probatória da documentação encartada aos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 528423247). É o relatório. DECIDO.  Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A preliminar de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, arguida pelo réu sob a alegação de incidência do óbice do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 521010615), deve ser integralmente rejeitada. O caso sob análise não se enquadra na exigência de liquidação prévia por artigos ou arbitramento, porquanto a quantificação do direito reconhecido judicialmente no título coletivo genérico demanda, no caso do autor, unicamente a realização de operações aritméticas simples sobre os valores descritos em seus holerites oficiais (ID 528423247). A regra geral do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando a apuração do valor depender…

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