Processo 8083907-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8083907-39.2025.8.05.0001 AUTOR: TELMA MARIA PARANHOS SANTOS REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÓTESE DENTÁRIA DEFEITUOSA. SOLIDARIEDADE DA REDE DE ATENDIMENTO. FALHA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TELMA MARIA PARANHOS SANTOS, em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA, devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que contratou a confecção de uma prótese dentária superior em maio de 2023, pagando inicialmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Relata que a peça quebrou de forma sucessiva, forçando-a a retornar à clínica para novas confecções e ajustes que exigiram diversas cobranças adicionais, totalizando o desembolso de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Afirma que todas as cinco tentativas apresentaram vícios severos de qualidade e que permaneceu sem prótese funcional, sofrendo restrições alimentares e abalo estético. Diante disso, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em despacho de Id. 501211679, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em Id. 520432173, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que o atendimento odontológico foi realizado na clínica COSB VIII (Sorriso Brasileiro) e não na COSB XXIV (Vamos Sorrir Liberdade). No mérito, sustentou que inocorreu falha na prestação do serviço, alegando que os procedimentos seguiram o protocolo da literatura técnica e que a autora assinou termos de recebimento e aprovação das etapas (ID 520432173). Defendeu que prestou assistência adequada e realizou reconfecções e consertos, impugnando os prints e as fotografias juntadas e pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica rebatendo a tese de ilegitimidade passiva sob a égide da responsabilidade solidária da cadeia de consumo e impugnando as telas unilaterais da contestação (ID 531542613). Intimadas para se manifestarem acerca da dilação probatória, as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte acionada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que a consumidora foi paciente de pessoa jurídica formalmente distinta, pertencente à unidade COSB VIII (Centro Odontologico Sorriso Brasileiro LTDA). Todavia, a tese defensiva não merece prosperar à luz do sistema de proteção ao consumidor. A documentação odontológica, as conversas por aplicativo de mensagens (ID 500855293) e os comprovantes de pagamento (ID. 500855303) revelam que as clínicas utilizam a mesma marca comercial, identidade visual e nome fantasia comum "Vamos Sorrir", apresentando-se perante o público consumidor como uma rede unificada de atendimento. Nos termos do art. 34, do CDC, o…
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