Processo 8083967-12.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8083967-12.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083967-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISAQUE DA SILVA BONFIM Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISAQUE DA SILVA BONFIM em face do BANCO CSF S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 500870387), o autor alega que teve crédito negado no mercado em razão de restrições internas. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), verificou a existência de apontamentos efetuados pela instituição financeira ré nas colunas "Vencidas" e "Em Prejuízo". Sustenta que, embora não questione a existência do débito, jamais foi notificado previamente acerca da inclusão de tais dados no referido sistema, o que violaria o seu direito à informação e tornaria a restrição indevida. Pugna pela retirada do apontamento e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos, destacando-se o relatório do SISBACEN (ID 500870392). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 533023797/533023807). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial por falha no comprovante de residência. No mérito, alegou a regularidade da operação de crédito e o dever legal de alimentar o SCR, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas informativo, e que a consulta por terceiros depende de autorização do cliente. Defendeu a aplicação da Súmula 385 do STJ pela existência de outros registros e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada no ID 541041876, onde o autor reiterou os termos da inicial, enfatizando o descumprimento do dever de notificação prévia previsto na regulamentação bancária. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 548432274), manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 552715782 e ID 552836253). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a tese de incompetência deste juízo. A responsabilidade pela exatidão e pela inserção dos dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é da instituição financeira que concede o crédito e alimenta o sistema, e não do Banco Central do Brasil, que atua apenas como gestor da base de dados. Sendo o Banco CSF S/A o responsável direto pela anotação impugnada, detém legitimidade para figurar no polo passivo. Não há interesse jurídico da União ou de autarquia federal que atraia a competência da Justiça Federal. Quanto à falta de interesse de agir, a preliminar deve ser afastada. O binômio necessidade-utilidade do…

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