Processo 8083982-78.2025.8.05.0001

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8083982-78.2025.8.05.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1 V de Registros Públicos de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8083982-78.2025.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO e outros Requerido:                 Vistos, etc. O Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador encaminhou pedido de providências em cumprimento à determinação proferida na sentença do processo número 0306125-63.2018.8.05.0001, que ordenou o cancelamento das matrículas de número 74.980 e de número 125.432 devido à comprovação de falsidade das escrituras públicas que lastreavam a cadeia dominial originária (fls. 1). A presente demanda visa apurar a regularidade da matrícula número 120.252, aberta mediante desmembramento decorrente da matrícula matriz anulada, na qual consta o registro de compra e venda em benefício de Pedro Paulo Oliveira da Silva (R-1) e contrato de locação comercial registrado em favor da Claro Telecom Participações S.A. (R-2), atualmente sucedida por Torres do Brasil S.A. (fls. 1). Este juízo proferiu a sentença de ID 558127233, julgando procedente o pedido de providências para determinar o cancelamento definitivo da matrícula número 120.252, por constatar a quebra insanável da cadeia filiatória e do princípio da continuidade registral, visto que o fólio real derivado não pode subsistir sem uma base dominial válida anterior (fls. 3). A decisão também pontuou a fragilidade urbanística do desmembramento, efetivado no ano de 2011 sem a comprovação de projeto de parcelamento do solo aprovado pelo órgão municipal competente (fls. 2). Pedro Paulo Oliveira da Silva opôs embargos de declaração sob ID 560250652, sustentando a existência de contradição interna na sentença, sob o argumento de que sua boa-fé como terceiro adquirente foi expressamente reconhecida, mas desconsiderada no comando de cancelamento do registro (fls. 2). Apontou omissão quanto à vigência do artigo 214, parágrafo quinto, da Lei de Registros Públicos, defendendo que sua posse qualificada exercida desde 2011 obsta o cancelamento administrativo da matrícula (fls. 3). Formulou pedido subsidiário para que este juízo determine a abertura de uma nova matrícula individualizada para o imóvel, com a imediata transposição do registro de propriedade e do contrato de locação comercial (fls. 4). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação aos embargos sob ID 564240281, aduzindo que a sentença abordou de forma exauriente todos os pontos controvertidos, de modo que a pretensão do embargante visa à inadequada rediscussão do mérito da causa na via estreita dos aclaratórios, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1). RELATADOS, DECIDO. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, dissipar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material contidos na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1). No caso em exame, a fundamentação expressa na sentença de ID 558127233 refuta integralmente os vícios alegados pelo embargante, demonstrando a coerência interna do raciocínio jurídico adotado. Inexiste a contradição suscitada em relação ao reconhecimento da boa-fé subjetiva do adquirente e da locatária. A sentença expôs de forma clara que a…

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