Processo 8084067-64.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084067-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: A. B. M. e outros Advogado(s): IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS (OAB:BA47461) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por A. B. M., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, menor impúbere, representada por sua genitora, JENIFER DESIRRÊ BRITO MONTEIRO, em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 500880782), a Autora adquiriu passagens áreas para o trecho Brasília/DF - Salvador/BA, em voo direto, marcado para o dia 16 de abril de 2025, às 15h15min, com chegada ao destino final às 17h05min do mesmo dia. Afirma que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem receber qualquer justificativa formal da Acionada. Salienta que, após enfrentar demora e desorganização no atendimento, foi realocada em um novo itinerário, com conexão em São Paulo/SP, o que resultou em um atraso de mais de 10 (dez) horas para a chegada ao destino final, que ocorreu somente por volta das 03h30min do dia 17 de abril de 2025. Ressalta, ainda, que não foi fornecida assistência material adequada pela companhia aérea durante todo o período de espera. Pelo exposto, requer seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Apresentada contestação pela Ré ao ID 513506390. Preliminarmente, veicula a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Em relação ao mérito, informa que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção não programada na aeronave, caracterizando fortuito externo. Consigna que foi prestada a devida assistência e que a Autora foi realocada no voo mais próximo disponível. Afasta, por fim, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 516247623. Parecer do Ministério Público ao ID 533728199. A Acionada requereu a suspensão do feito diante do julgamento do tema 1.417, STF (ID 536850924). Em decisão saneadora (ID 542342467), foram rejeitadas as preliminares; indeferido o pedido de suspensão do feito; invertido o ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide, sem irresignação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares e o pedido de suspensão d processo, através decisão interlocutória que ora manetenho (ID54234267), urge `proceder-se à análise da vexata questio. Constitui cerne da controvérsia a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço pela companhia aérea, decorrente do cancelamento do voo contratado pela Autora. Merece relevo, a priori, que o caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que os clientes de companhias aéreas se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, na medida em que atuam como destinatário final do serviço. Nessa linha, a Ré também deve ser considerada fornecedora, visto que,…
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