Processo 8084121-98.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8084121-98.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084121-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: M. F. A. e outros (2) Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE (OAB:BA37129-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), EMANUELA NUNES FREIRE (OAB:BA37129-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)                   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 93281955), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 96590934), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295.    É o relatório.   Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil:   O presente Recurso Especial (ID 93281955) fora interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da ora recorrente, para declarar abusiva apenas a negativa de cobertura da hidroterapia, comprovada nos autos e prescrita no relatório médico; bem como, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da parte Autora, ora recorrida, para condenar o réu ao pagamento de indenização dos danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); por fim,  redimensionou o ônus sucumbencial para, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, com a recente alteração trazida pela Lei n. 14.365/2022, fixar honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação, a serem pagos ao patrono do autor.    O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 79130694):   DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIO MÉDICO DE PRESCRIÇÃO DE ESTIMULAÇÃO POR FISIOTERAPIA, FONODIAULOGIA, HIDROTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. ILEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DE PARTE DA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da negativa de cobertura de tratamento médico prescrito a menor segurado de plano de saúde, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. O juízo de origem determinou o rateio das custas processuais e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de determinados tratamentos prescritos ao segurado, incluindo hidroterapia,…

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