Processo 8084179-72.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084179-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO ALVES DA FONSECA Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO (OAB:BA30341), PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA39682), ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571) REU: ESSOR SEGUROS S.A. Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES registrado(a) civilmente como JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446) SENTENÇA Vistos, etc. Eduardo Alves da Fonseca ajuizou ação indenizatória em face de Essor Seguros S.A., aduzindo, em síntese, que contratou seguro náutico sob a apólice nº 1003314006720, com vigência de 30 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2021, para resguardar a lancha de esporte e recreio denominada TCH PRIME, ano 2016, equipada com motor Mercury Mercruiser (ID 126181805). Relatou que, em 28 de março de 2021, durante navegação regular na Baía de Todos os Santos, a embarcação sofreu expressivo alagamento no compartimento do motor, o que resultou na perda de potência e na parada total do sistema de propulsão, deixando-a à deriva. Aduziu que, após pedir auxílio e realizar o reboque do bem até a Marina de Aratu, o mecânico autorizado diagnosticou que a ingestão e imersão em água salgada danificaram a parte de força e os componentes eletroeletrônicos do motor. Asseverou que, após a regular comunicação do sinistro, a seguradora ré promoveu a vistoria, contudo, em 24 de junho de 2021, recusou a cobertura securitária de forma injustificada (ID 126184611). Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o conserto imediato do motor, sob as expensas da ré, para evitar a sua deterioração definitiva pelo sal. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização para o reparo do motor ou, alternativamente, o custo de um motor novo; indenização por danos materiais relativos às despesas mensais para guarda e conservação da lancha parada, no montante estimado de R$ 1.800,00 mensais; e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 163108225). No mérito, defendeu a regularidade da negativa de cobertura com base nas condições gerais da apólice, que excluem expressamente prejuízos decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção, desarranjo mecânico ou culpa do proprietário (cláusulas 7.1.d e 7.2.d). Sustentou que, segundo o laudo da vistoria administrativa (ID 163108228), a causa mais provável do alagamento foi a ausência ou má fixação do bujão do espelho de popa, o que configuraria culpa do operador, ou falha mecânica interna. Impugnou o valor do orçamento de reparação, pleiteando a exclusão de componentes de manutenção preventiva como filtros e bombas (R$ 2.745,00). Combateu a pretensão de indenização por danos morais e materiais de guarda, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas. Informou, ainda, que, diante da demora processual e para evitar o perecimento do bem, custeou integralmente o conserto da lancha, juntando as respectivas notas fiscais no total de R$ 67.195,00 (ID 184032965, ID 184043188 e ID 184043189). Instadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial mecânica e testemunhal (ID 194789308). O autor, por sua vez, impugnou a utilidade da perícia em razão de a…
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