Processo 8084224-03.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084224-03.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: B. L. D. C. S. R. e outros Advogado(s): TATIANA NEVES GUEDES (OAB:BA64178), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, movida por B. L. D. C. S. R., criança, representado por sua genitora SHEILA MARA LIMA DE CARVALHO SANTA ROSA, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). A lide versa sobre o custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar, com base em diversas metodologias, incluindo a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 2/3 de suporte (CID-10: F84.0) e Síndrome de Down (CID-10: Q90), condição que acarreta significativos prejuízos no desenvolvimento global, interação social, comunicação e comportamento da criança, conforme detalhado no relatório médico anexado (ID 557171652). A petição inicial (ID 557171646) aponta a necessidade imediata e contínua de intervenção por meio de terapias de Terapia ABA, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Hidroterapia, Fisioterapia Motora e Musicoterapia, com carga horária intensiva. A parte autora alega que houve negativa de cobertura integral por parte do Planserv, que não possui rede credenciada apta a fornecer o tratamento com a metodologia e carga horária prescritas, o que motivou a busca por tutela jurisdicional para assegurar o direito à saúde do infante. No entanto, apesar de a demanda envolver o Estado da Bahia por meio de sua autarquia de assistência à saúde, a análise da matéria revela que a competência para o processamento do feito não recai sobre as Varas de Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 (IAC 10/STJ), fixou a tese de que a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta para processar e julgar causas individuais ou coletivas que tratem do direito à saúde de crianças e adolescentes, independentemente da existência de ente público na ação. Vejamos: "Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ)." Da mesma forma, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV- conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores." Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente atua como lei especial, com prevalência sobre a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia no que diz…
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