Processo 8084238-21.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8084238-21.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: JOSIAS DE JESUS LEAL REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOSIAS DE JESUS LEAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que é policial militar aposentado, tendo ingressado na Polícia Militar do Estado da Bahia e sido transferido para a reserva remunerada em fevereiro de 2012. Informa que possuía descontos em seus proventos referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata que, após passar para a inatividade, dirigiu-se à instituição financeira ré para efetuar o levantamento dos valores de sua conta individualizada do fundo PASEP, ocasião em que foi informado de que havia o saldo irrisório de apenas R$ 59,41 (cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) disponível para saque. Sustenta que a instituição financeira requerida não aplicou as devidas correções monetárias, juros e rendimentos estabelecidos na legislação de regência, deixando de promover a recomposição do valor real da moeda frente ao processo inflacionário. Com base nos argumentos expostos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária do saldo por índices que reflitam a real inflação (postulando a aplicação do IPCA-E em substituição à TJLP), no montante totalizado de R$ 3.616,53 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), valor este atribuído à causa. O feito foi recebido neste Juízo. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sob o ID 523947362, acompanhada de extratos, microfichas e respectivas transcrições. Em sua peça de defesa, arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, sustentando a regularidade de sua atuação na gestão e atualização dos demonstrativos do fundo PIS-PASEP, e a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Intimada a manifestar-se sobre a peça contestatória e documentos acostados, a parte autora apresentou réplica sob o ID 540040012. Ato contínuo, este Juízo proferiu despachos para a especificação de provas. Em manifestações supervenientes, sob os IDs 548263785 e 548266064, as partes de requereram produção de prova pericial contábil. Analisados os autos. DECIDO. O processo encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser integralmente solucionada por meio da análise da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central que impede a análise do mérito propriamente dito diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. A prescrição constitui um instituto fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pois impede que pretensões fiquem eternamente pendentes e sujeitas à conveniência exclusiva do credor. No que se refere às demandas que discutem a recomposição de…
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