Processo 8084247-51.2023.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8084247-51.2023.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8084247-51.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA       Vistos, etc.     O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 486985493, aduzindo razões de mérito para discordar do julgado no tocante à verba honorária, sob os mantos de omissão, obscrudiade e contradição. Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos.   Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°" . O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso vertente, as razões apresentadas pela parte embargante adentram no mérito do entendimento do Magistrado prolator da sentença, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível.  Não é outro o entendimento jurisprudencial:    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). "[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a…

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