Processo 8084381-20.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084381-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HENRIQUE RAMOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES (OAB:BA62151) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB:SP315249) SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO HENRIQUE RAMOS DA SILVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB 02/2019). Sustentou que, embora o prazo para pagamento da taxa de inscrição se encerrasse em 20/11/2019, foi impedido de concluir a quitação por erro sistêmico na plataforma da banca examinadora. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a emitir novo boleto e a autorizar sua participação nas etapas subsequentes do certame. Acompanharam a exordial diversos documentos destinados a comprovar a tentativa frustrada de pagamento e o contato administrativo com a banca, notadamente e-mails detalhando a falha no código de barras (ID 42237383), capturas de tela do erro exibido pelo sistema bancário (ID 42237418) e o registro de múltiplas chamadas telefônicas realizadas para o suporte técnico do réu (ID 42237433). Em sede de análise sumária, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 42294149) deferindo a tutela provisória de urgência solicitada. O comando judicial determinou que o réu emitisse novo boleto no prazo de 48 horas e assegurasse a participação do candidato nas fases seguintes do concurso, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. O andamento processual foi marcado por percalços que retardaram a instrução do feito. Registrou-se a renúncia de mandato dos patronos originários do autor (ID 73543696), o que exigiu sua intimação pessoal para regularização da representação processual. A citação da parte ré foi obstada por dificuldades operacionais, vindo a ser certificada a ausência de ato citatório consumado até meados de 2024 (ID 456720196). Após a regularização da citação, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) apresentou contestação tempestiva (ID 510436356). Em sua defesa, a banca examinadora suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e, primordialmente, de perda superveniente do objeto. Argumentou que, passados mais de cinco anos do ajuizamento, o certame regido pelo Edital SAEB 02/2019 foi integralmente concluído, homologado e encerrado, o que tornaria impossível o cumprimento de qualquer obrigação de fazer voltada à reinserção do candidato no cronograma seletivo. No mérito, defendeu a inexistência de falha no sistema e a necessidade de estrita vinculação às regras editalícias. É o relatório. Decido.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade refere-se à indispensabilidade do recurso ao Poder Judiciário para a satisfação do direito, enquanto a utilidade diz respeito à aptidão da decisão judicial de proporcionar uma vantagem jurídica concreta à parte que a pleiteia. Nos termos do art. 17 do…
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