Processo 8084551-16.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8084551-16.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8084551-16.2024.8.05.0001 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA E MELLO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)   SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  Em síntese, a parte Autora é servidora pública estadual aposentada no cargo de magistério. Neste passo, alega que os seus vencimentos deveriam ser reajustados tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008.   Além disso, afirma que não recebe reajuste salarial em seus proventos. Requer a condenação do Estado da Bahia para que realize reajuste em sua remuneração igualmente o reajuste anual do Piso Nacional dos Professores para o ano atual e seguintes, além das demais parcelas que tenham o piso como base de cálculo, bem como a indenização dos valores retroativos reajustados ao Piso Nacional, nos últimos 05 (cinco) anos.  Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.  DAS PRELIMINARES  Inicialmente, é de se reconhecer a preliminar de limitação do valor da condenação, uma vez que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Nesse sentido, cabe reconhecer a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda. Superada estas questões, passa-se ao mérito da causa.  DO MÉRITO  Cinge-se o objeto litigioso à análise do reajuste de vencimentos, com repercussão nas demais gratificações, tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008 e respectivos reajustes, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas dos cinco anos anteriores a propositura da…

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