Processo 8084732-22.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8084732-22.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: WALFREDO SANTOS ROSA Requerido(a) INTERESSADO: GINALVA RITA BERGES REU: DANILO BERGES SANTOS, SANDRO BERGES MENDES Vistos, etc... Inicialmente, tendo em vista a juntada do CPF dos réus, defiro a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD em relação ao réu DANILO BERGES SANTOS. Entretanto, a parte autora requereu a citação por edital (ID. 533436982), com fulcro no art. 256, II, do CPC diante do retorno negativo dos ARs de citação. Ocorre que, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, mesmo antes da vigência do novo diploma processual civil. Senão vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Na linha da firme jurisprudência desta Casa, a citação via edital é medida de índole excepcional, que só tem vez quando esgotados os meios necessários à citação pessoal . 2. Na hipótese, tentou-se localizar o acusado no endereço constante nos autos, providência infrutífera. Além disso, após notícia no sentido de sua mudança para a capital, também houve busca no endereço mencionado, quando novamente não se conseguiu viabilizar a citação pessoal. 3 . Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 18035 PR 2005/0110184-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/11/2009) No caso dos autos, observo que o autor não comprovou ter empreendido qualquer esforço para a localização do executado, sendo que, sequer, requereu ao juízo a realização de diligências para a verificação de seu paradeiro, conforme autorizado pelo art. 319, § 1º, do CPC. Dessa forma, não há como deferir, a priori, a citação do executado por edital. Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado do réu ou comprovar que esgotou todos os meios postos à sua disposição para a localização do endereço do executado, sob pena de extinção do processo. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito LFP
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