Processo 8084751-52.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8084751-52.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8084751-52.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TANIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO   Vistos, etc. Tania Gomes da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alega a parte autora que se encontra acometida de carcinoma, invasivo de mama esquerda, estágio clínico IV, com metástasea óssea e hepática, logo, almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, objetivando o fornecimento do medicamento  PALBOCICLIBE, registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). Sendo assim, informa a imprescindibilidade para o tratamento e, ainda, impossibilidade financeira de custeá-lo com recursos próprios. Em sede liminar, requereu o fornecimento do referido fármaco. Por fim, almeja a confirmação da liminar, com a manutenção até quanto necessário e recomendado, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados. Juntou aos autos a prescrição médica e demais documentos comprobatórios, além de manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300, do CPC/15. Ainda, conforme jurisprudência e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação do fumus boni iuris, que tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, deve se aliar à análise do periculum in mora. Analisando o acervo probatório constante dos autos, em cognição sumária, percebe-se que a irresignação merece prosperar já que presentes os requisitos acima expostos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Assim, a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los. Nesse espeque, a judicialização do direito à saúde tem se mostrado um dos maiores desafios contemporâneos do Poder Judiciário brasileiro. O progressivo aumento de ações que buscam o fornecimento de medicamentos, tratamentos e procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) exigiu a construção de parâmetros jurisprudenciais capazes de conciliar a efetividade do direito fundamental à saúde - assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 - com a necessidade de racionalidade, eficiência e sustentabilidade das políticas públicas de assistência farmacêutica. Diante desse cenário, o Excelso Supremo Tribunal Federal foi chamado a…

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