Processo 8084774-32.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084774-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIA FATIMA CARNEIRO RODRIGUES CARIBE PEREIRA Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771), FERNANDA BERG (OAB:BA27237) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Vistos, etc... JÚLIA FÁTIMA CARNEIRO RODRIGUES CARIBÉ PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela em face do BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado, requerendo, liminarmente, a emissão dos boletos sem reajustes aplicados no importe de 229,70%, sob pena de incidência de multa diária. No mérito relata que é beneficiária do plano de saúde da parte ré, na modalidade empresarial até 30 (trinta) vidas, cujo pagamento é realizado através de parcelas mensais. Descreve que em razão do último reajuste, aplicado em 2024 no seu contrato de plano de saúde, a parcela mensal foi majorada para a importância de R$ 509,77 (quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos), o que significa que seu contrato sofreu reajustes da ordem de 229,70%. Diante do quanto exposto, pleiteia a ratificação da medida antecipatória, o reconhecimento da ilegalidade dos aumentos cobrados por conta dos reajustes anuais e a repetição do indébito. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 508078321). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 511631423 e seguintes), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e a existência de conexão entre demandas. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, deduz, em suma, ausência de falha na prestação do serviço. Esclarece que a apólice objeto da demanda foi contratada diretamente pela sociedade empresária Nisa Sabrina Carneiro Rodrigues Pereira XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 27.779.605/0001-89, estipulante de um seguro coletivo empresarial de até 29 vidas, contrato em favor dos seus colaboradores. Narra que não há fundamento jurídico e fático para que se adote a aplicação de índices de planos individuais previstos pela ANS, os quais seguem metodologia diversa. Assevera que o reajuste do plano coletivo abarca tanto a Variação de Custos Médicos Hospitalares - VCMH, quanto a reavaliação da sinistralidade, visando o equilíbrio necessário para manutenção do contrato. Afirma a inexistência de ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 511800102). Intimadas para especificarem acerca das demais provas a produzir, a parte ré requereu a produção da prova pericial atuarial e documental suplementar (ID n° 520548523). Proferida decisão que determinou o julgamento antecipado da lide (ID n° 536645890). Interposto recurso de agravo de instrumento pela parte ré (ID n° 541835363). Proferido despacho que manteve a decisão agravada e determinou a intimação da parte ré para que informe se houve concessão de efeito suspensivo e/ou julgamento do recurso noticiado nos autos (ID n° 551549495). Colacionado aos autos petitório de manifestação da parte ré (ID n° 554756750). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria…
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