Processo 8084833-54.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8084833-54.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
25/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084833-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BARBARA RITA TEIXEIRA XAVIER Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98141215), interposto por BARBARA RITA TEIXEIRA XAVIER, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao Agravo Interno, "apenas para afastar a prescrição, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado."   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 91066062):   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESFALQUE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, manteve a sentença de improcedência com base na prescrição da pretensão autoral. A agravante sustenta que não houve reconhecimento da prescrição na sentença de primeiro grau e que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado da ciência do saldo reduzido, ocorrido em 08/08/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de revisão do saldo da conta PASEP; e (ii) estabelecer se a autora comprovou, nos autos, a existência de desfalque ou má gestão na movimentação da conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ fixa que a pretensão de ressarcimento por valores do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do desfalque. A autora tomou ciência do saldo reduzido em 08/08/2018 e ajuizou a demanda em 22/01/2024, dentro do prazo decenal, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão. No mérito, a improcedência se mantém, pois a autora não demonstrou a existência de desfalques ou irregularidades, tendo apenas apresentado extratos bancários dissociados dos valores pleiteados, sem planilha de cálculo que comprovasse divergência entre os valores creditados e os efetivamente devidos. O Banco do Brasil comprovou a regularidade da movimentação da conta, sendo mera instituição operadora dos créditos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem margem de discricionariedade para adotar critérios distintos de correção. A relação jurídica não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que os depósitos do PASEP seguem regime legal específico. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais ou morais, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu. Majoração dos honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP. O…

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