Processo 8084860-66.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8084860-66.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084860-66.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO ROSARIO IZIDIO WOODS Advogado(s): GABRIELA GASPARI GALIZA (OAB:BA80108), RAISSA GASPARI BRAGANCA (OAB:BA55473) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s):  DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO ROSÁRIO IZIDIO WOODS, absolutamente incapaz, devidamente representada por seu curador definitivo, STEPHEN JAMES WOODS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. . A parte autora sustenta, em sua petição inicial de ID 557359969, que seu contrato de plano de saúde foi enquadrado de forma irregular na modalidade coletiva por adesão por meio da entidade estipulante FECOMBASE, embora ela jamais tenha possuído qualquer vínculo com o setor do comércio . Aduz a configuração de falso coletivo e insurge-se contra os reajustes anuais e por sinistralidade/VCMH aplicados de 2022 a 2026, os quais reputa abusivos por excederem em muito os índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . Alega que a mensalidade do plano de saúde atingiu a importância de R$ 3.442,10 , valor que compromete gravemente a sua subsistência, considerando que necessita de cuidados médicos constantes e reside em instituição especializada de alto custo . Nesses termos, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos reajustes abusivos de sinistralidade/VCMH, a readequação dos valores aos índices regulatórios da ANS para contratos individuais e familiares, com a proibição de suspensão ou cancelamento do plano . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FALSO COLETIVO) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil , a concessão da tutela de urgência exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada no caso concreto. Os documentos constantes dos autos demonstram que a relação jurídica é de consumo, submetendo-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre a natureza do contrato já foi superada judicialmente em processo anterior entre as mesmas partes (nº 0147012-68.2021.8.05.0001), no qual se proferiu sentença - transitada em julgado - que declarou expressamente a abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade praticados pelas rés, reconhecendo que a apólice consiste, em verdade, em contrato individual (falso coletivo) . Caracterizado o contrato como individual ou familiar, é incabível a imposição unilateral de reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) sem base atuarial e técnica idônea pormenorizada ao consumidor, devendo as cobranças observar estritamente os percentuais máximos anuais definidos pela ANS (órgão regulador vinculado ao Ministério da Saúde) . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga, de forma pacífica, a descaracterização de planos coletivos atípicos e a aplicação subsidiária dos índices regulatórios da ANS: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.…

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