Processo 8084908-98.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8084908-98.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084908-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZABEL PERINA ALVES DA SILVA Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), JULIANA RIOS DOURADO DE CARVALHO (OAB:BA35307) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALFREDO MANOEL MORAES NETO registrado(a) civilmente como ALFREDO MANOEL MORAES NETO (OAB:BA46950)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Izabel Perina Alves da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela provisória de urgência e reparação por danos morais contra Banco Mercantil do Brasil S/A, também qualificado, para pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo que alega não haver firmado.   Aduz que, em consulta ao site do INSS, percebeu que estavam sendo descontados valores do seu benefício previdenciário, a partir de 07/2021, a título de empréstimo firmado o acionado, no valor de R$ 15.795,58, em 84 parcelas de R$ 384,18, alegando-se desconhecer a negociação.   Informa não ter contraído os referidos débitos, mas percebeu ter recebido o proveito financeiro correlato, em depósito na sua conta bancária, sem sua autorização. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e a autorização para depósito judicial relativo à quantia recebida, e no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentos.   Em ID 126707889, foi deferida a gratuidade de justiça, reservada a análise do pedido de tutela antecipada após o contraditório, determinada a inversão do ônus da prova e a citação, bem como designada audiência de conciliação. A parte autora acostou comprovante de depósito judicial relativo à quantia recebida em virtude do contrato questionado na lide (ID 126740105). Termo de audiência, sem êxito a conciliação (ID 150478311).   Contestação voluntária do Banco Bradesco (ID 156133129) e contestação do réu (ID 156133130), ambas impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminares de falta de interesse de agir, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Banco Mercantil. No mérito, sustentam a validade da contratação firmada pela autora, com a liberação dos valores para sua conta bancária, defendendo a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, e indevida inversão do ônus da prova. Requerem a improcedência do pedido, carreando procuração e documentos.   Réplica em ID 156770820, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial, suscitando a ilegitimidade das assinaturas apostas nos documentos negociais colacionados pela parte ré, pugnando pela produção de perícia grafotécnica. Intimados para especificar provas (ID 158389673), a parte autora reiterou interesse na produção de prova pericial grafotécnica (ID 164332294), enquanto o réu e o Banco Bradesco…

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