Processo 8084953-68.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084953-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GENECI SANTANA DE SOUZA Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS (OAB:BA43833) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA GENECI SANTANA DE SOUZA, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição de responsabilidade tributária e a restituição de valores expropriados em sede de execução fiscal. Requereu, também, a gratuidade da justiça. Sustenta que foi surpreendida com um bloqueio de ativos financeiros em sua conta corrente, realizado em 13/03/2017, por intermédio do sistema BACENJUD, no montante de R$ 7.837,79 (sete mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos). Tal constrição ocorreu nos autos da Execução Fiscal nº 0058740-50.2011.8.05.0001, que tramita perante este juízo, movida pelo ente estatal contra a empresa NOVA COPIADORA LTDA ME (antigo Mercadinho Oliveira Dias Ltda), em razão de débitos de ICMS relativos aos períodos de apuração entre 11/01/2006 e 09/06/207. Alega sua ilegitimidade passiva para responder pelo crédito tributário exequendo. Sustenta a demandante que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu integralmente em momento anterior ao seu ingresso no quadro societário da empresa executada. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a vincule aos débitos em questão e a condenação do réu à devolução do valor bloqueado, devidamente atualizado. O feito foi originalmente distribuído perante a 11ª Vara de Fazenda Pública, juízo que se deu por incompetente, nos termos da decisão de ID. 210462556. Redistribuído o feito para esta Vara, foi determinada a citação do réu, ID. 276912822. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, ID. 316109135, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo e a inadequação da via eleita, defendendo que a autora deveria ter se utilizado dos embargos à execução ou embargos de terceiro para discutir a constrição patrimonial, e não de ação anulatória autônoma após a conversão do bloqueio em renda. No mérito, defendeu a higidez do redirecionamento da execução fiscal, fundamentando-se na presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), na qual o nome da autora consta expressamente como corresponsável tributária. A autora apresentou réplica, ID. 555089074, refutando as preliminares e reiterando que a matéria de mérito é exclusivamente de direito, baseada na prova documental do ingresso tardio na sociedade. Instado a especificar provas, o Estado da Bahia manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir além das já constantes nos autos, ID. 556034131. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que, embora a parte autora tenha requerido a gratuidade da justiça na petição inicial, o pedido ainda não foi apreciado. Defiro a gratuidade de justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos seus pressupostos autorizadores (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Passo a análise das preliminares. Arguiu o ente público a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, sustentando que, em razão de o valor…
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