Processo 8084954-14.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8084954-14.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NIVALDO DA SILVA DESIDERIO Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NIVALDO DA SILVA DESIDÉRIO, representado por seu Advogado HELDER DE JESUS DE BRITTO, contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que ao realizar consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato/CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, identificou a existência de uma conta de pagamento em aberto perante a instituição ré, com início de relacionamento datado de 15/12/2021. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a abertura da referida conta e que não dispõe de qualquer documento ou instrumento contratual relativo ao vínculo. Afirma que buscou esclarecimentos administrativamente por meio de reclamação na plataforma Reclame Aqui (Id 557387940) e por correspondência eletrônica (Id 557387943), mas não obteve a cópia do instrumento contratual pretendido. Fundamenta sua pretensão no dever de informação previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor e no direito de acesso aos dados pessoais constante do artigo 43 do mesmo diploma legal. Sob o argumento de que a manutenção de conta não reconhecida em seu nome lhe causou severo abalo psicológico e perda de tempo útil, pleiteia: a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova;a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na apresentação do contrato que gerou a referida conta; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no montante unificado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Entretanto, uma análise técnica e aprofundada da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela uma desarmonia substancial entre os fundamentos jurídicos expostos, a narração dos fatos e os pedidos finais formulados. Essa análise preliminar revelou contradições fáticas e documentais significativas, além de fortes indícios de utilização abusiva do direito de ação e fragmentação inadequada de lides. Tais constatações impõem a necessidade de determinação de emenda à petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, de modo a garantir a regularidade do feito, a lealdade processual e a higidez da prestação jurisdicional. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo sentido, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil preveja uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir ou questionar o benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso sob…
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