Processo 8084963-49.2021.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8084963-49.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BRAULINO MENDES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PARCELAS RETROATIVAS DE 2014 a 2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada em sede de ação de cobrança de indenização oriunda de ordem mandamental coletiva que fora ajuizada contra o Estado acionado. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor público aposentado, integrante da rede de ensino do Estado da Bahia. Aduz que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008, não percebeu a correção de vencimentos no período imprescrito, resultando em defasagem dos proventos devidos, em que pese o direito à paridade. Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos 05 anos anteriores à propositura do remédio constitucional. Proferida sentença de declínio de competência. Opostos embargos de declaração. Em decisão (Id 191989649) acolhendo os embargos, revogando a decisão declinatória de competência e determinando o prosseguimento do feito. Citado e intimado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedente solidificado quando do julgamento do seguinte processo: 8032156-86.2020.8.05.0001. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, pleiteia a parte autora o recebimento das parcelas retroativas decorrentes da impetração do Mandado de Segurança…
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