Processo 8084988-23.2025.8.05.0001

TJBA • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
8084988-23.2025.8.05.0001
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
1 V de Registros Públicos de Salvador
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. Fone: 3320-6771, Salvador/BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8084988-23.2025.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: PARTE AUTORA: HANDRIA INANDY DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como HANDRIA INANDY DA SILVA SOUZA Requerido:PARTE RE: REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS                   Vistos, etc.  HANDRIA INADY DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de sua advogada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do 1º Ofício De Registro De Imóveis E Hipotecas Da Comarca De Salvador/Ba, representado pela Oficiala Helen Lirio Rodrigues de Oliveira.  Em síntese, a parte autora sustentou que, em 13 de novembro de 2009, adquiriu o imóvel residencial situado na Rua Professor Sabino Silva, nº 730, Edifício Bosque do Apipema, apartamento 303, subdistrito da Vitória, mediante financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, tendo cumprido integralmente todas as obrigações pactuadas e quitado o financiamento. Aduziu que, após a quitação integral, ao tentar promover a baixa da garantia fiduciária para fins de alienação do bem, foi surpreendida com a informação de que a transferência da propriedade e a alienação fiduciária, supostamente formalizadas em 2009, não constavam na matrícula do imóvel, permanecendo o bem registrado em nome dos antigos proprietários. Prosseguiu afirmando que o contrato original em sua posse ostenta carimbo de protocolo e registro da referida serventia, datado de 2009. Ressaltou que, desde a aquisição do imóvel, há mais de 15 (quinze) anos, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, comportando-se como legítima proprietária, realizando benfeitorias, arcando com todos os encargos tributários, contas de consumo e demais obrigações inerentes à propriedade, sempre agindo de boa-fé e confiando na regularidade do procedimento registral. Esclareceu, ainda, ter sido informada de que os pagamentos dos DAJEs referentes ao registro do contrato, embora devidamente carimbados no contrato de financiamento habitacional, não teriam sido adimplidos, razão pela qual o registro não teria sido efetivado. Sustentou que tal circunstância carece de razoabilidade, porquanto toda a documentação apresentada ostenta a devida validação dos órgãos competentes, inclusive do próprio registro imobiliário. Ao final, pugnou pela declaração de propriedade, pela imposição de obrigação de fazer consistente na realização do registro e das averbações pertinentes, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruíram a inicial (ID 501065330), procuração (ID 501065332) e os documentos colacionados sob os IDs 501065333, 501065334, 501065335, 501065336, 501065339, 501065340, 501065341, 501065343, 501065344, 501065345, 501065346, 501065349, 501065350, 501065353, 501065355, 501065357, 501067260, 501067265, 501067266 e 501067267. Por meio do despacho de ID 501522173, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, providência atendida pela requerente mediante a juntada de contracheque e comprovantes de despesas fixas (ID 502471532). Posteriormente, a decisão de ID 506323973 recebeu a…

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