Processo 8085076-03.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085076-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: RESTAURANTE SIRI CASCUDO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, sob o fundamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A presente execução fiscal foi proposta em 12 de agosto de 2021 pelo Município de Salvador, objetivando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa de infração administrativa aplicada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Salvador (SEDUR), consubstanciada no Auto de Infração nº 1337X e inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 102503299). O valor inicial da causa era de R$1.634,39 (ID 102503299). Consta nos autos que houve tentativa de citação por carta com aviso de recebimento expedida em 22 de setembro de 2022, a qual retornou frustrada (ID 102503304). Intimado para se manifestar sobre a citação frustrada, o exequente (ID 102503306) quedou-se inerte, consoante certidão (ID 102503308). O juízo de primeiro grau, agindo de ofício, proferiu sentença extinguindo o feito com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicando o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 102503311). Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 102503313). No mérito, defende a autonomia política e legislativa municipal, apontando que a legislação local (Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022) fixou em R$ 2.300,00 o limite para a dispensa de execuções fiscais, patamar que é superado pelo débito atualizado na presente demanda, o qual perfaz R$2.664,12 (ou R$3.196,95 com honorários) em 24 de março de 2025 (ID 102503317). Ausente a angularização processual, deixou-se de proceder à intimação para apresentação de contrarrazões (ID 102543534). Após a interposição do recurso, em virtude da reorganização judiciária promovida pelas Resoluções nº 25 e 26 de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos foram redistribuídos para a 20ª Vara da Fazenda Pública (ID 102504469), cujo magistrado exerceu o juízo de retratação negativo remetendo o feito a este Tribunal (ID 102504470). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa de preparo do ente público municipal, em conformidade com o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados pelo STJ no REsp 1168625/MG (Tema 395). Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou…
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