Processo 8085210-64.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8085210-64.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085210-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA (OAB:BA38592) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Sob análise encontra-se a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria das Graças Costa de Oliveira em face do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, o PLANSERV. O processo, que recebeu o número 8085210-64.2020.8.05.0001, busca o fornecimento contínuo do medicamento Tocilizumabe, comercialmente conhecido como Actemra®, na dosagem de 162 mg semanal, por via subcutânea. Na petição inicial de ID 71010194, a parte autora relata que é beneficiária do PLANSERV e portadora de Arterite Temporal, também denominada Arterite de Células Gigantes (CID M31.5). Informa que se trata de uma doença autoimune grave que causa inflamação nos vasos sanguíneos e que, em 2019, provocou a perda súbita da visão em seu olho esquerdo. Acrescenta que o tratamento convencional com altas doses de corticoides gerou efeitos colaterais severos, incluindo osteoporose, hematomas espontâneos e risco de eventos cardiovasculares, conforme atestado nos relatórios médicos de ID 71010248 e ID 71010261. Diante desse quadro, a médica assistente prescreveu o uso urgente do Tocilizumabe. A autora demonstrou que formulou requerimento administrativo perante o plano de saúde, mas obteve resposta negativa. O ofício do PLANSERV, juntado no ID 71010236, negou a cobertura sob a justificativa de que o uso do medicamento para a patologia da autora seria fora da bula, ou seja, de uso experimental, não possuindo cobertura contratual. Ao receber a demanda, o juízo originário proferiu despacho (ID 71019093) determinando a colheita de parecer técnico junto ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência. O parecer técnico do NATJUS foi anexado no ID 73092250. O documento manifestou-se de forma favorável ao pleito da autora, esclarecendo de modo categórico que o medicamento Actemra® possui, sim, indicação em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o tratamento de Arterite de Células Gigantes. O órgão técnico confirmou a existência de evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança do fármaco para o caso específico da paciente. Com base nessas informações, a tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 77041423. O juízo determinou que o Estado da Bahia fornecesse o medicamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Na mesma oportunidade, foram concedidas a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. Regularmente citado (IDs 77682815 e 77682816), o Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva no ID 82835882. No mérito de sua defesa, o réu alegou a improcedência do pedido. Sustentou que o PLANSERV é uma entidade de autogestão e, por conseguinte, amparado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a tese administrativa de que o tratamento seria experimental para a doença da autora, o que justificaria a exclusão de cobertura. Entre dezembro de…

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