Processo 8085287-68.2023.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8085287-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: INGRID JAMILLE TEIXEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, sob a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que não teriam observado integralmente os comandos da decisão transitada em julgado. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como devido pelo Poder Público o valor apontado na planilha apresentada. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, a sentença transitada em julgado determinou a progressão funcional da parte autora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dela decorrentes. Compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte exequente quanto o ente executado apresentaram cálculos que não observam, integralmente, os comandos da decisão transitada em julgado e os parâmetros legais aplicáveis. Isso porque houve aplicação da taxa SELIC sem a adequada observância do termo inicial da mora, da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e da forma correta de sua incidência. Sobre a taxa aplicável, cabe lembrar que os créditos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública passaram a se submeter à incidência exclusiva da SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes da referida alteração constitucional, aplicavam-se, em regra, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. A partir de 09 de dezembro de 2021, entretanto, incide, uma única vez, a taxa SELIC, a qual engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, substituindo os demais índices. Nesse sentido, dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,…
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