Processo 8085307-88.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8085307-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LIGIA NUNES DE SA Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual a parte autora, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, sustenta, em síntese, que é beneficiário do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8020183-74.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos Delegados de Polícia Civil à utilização do divisor 200 para cálculo das horas extras, em observância à jornada máxima de 40 horas semanais. Alega que o referido mandamus produziu efeitos a partir da impetração, razão pela qual postula, na presente demanda, o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, com os reflexos legais. O Estado da Bahia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, ainda, eventual excesso de execução e necessidade de apuração dos valores em fase própria. A parte autora apresentou réplica. Dispensada a audiência. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Também não deve prosperar a tese de absoluta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 é expressa ao prever que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o teto legal. Logo, sendo a demanda de conteúdo patrimonial, dirigida contra o Estado da Bahia e, em tese, enquadrada no limite legal de alçada, permanece hígida a competência deste Juízo. A alegação do réu de que o Juizado somente poderia atuar na execução de seus próprios julgados não se aplica ao caso concreto, porque a controvérsia posta não se resume a cumprimento de sentença proferida em outro processo, mas sim a pretensão condenatória deduzida em ação autônoma. De resto, deve ser afastada a interpretação restritiva da competência e reafirmando a aptidão do Juízo especializado para processar e julgar a controvérsia. Diante disso, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por fim, o Estado da Bahia alegou a prescrição das pretensões relativas…
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