Processo 8085375-38.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8085375-38.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8085375-38.2025.8.05.0001 REQUERENTE: SCINTILLA BARBOSA BERALDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que cursou residência médica em programa promovido pelo Réu, tendo início do vínculo na data de março a dezembro de 2018. Aduz que, durante o período da residência médica, recebeu bolsa de estudos no valor de R$ 3.330,24. Todavia, não recebeu o auxílio-moradia previstos no art. 4º, § 5º, II e III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ela recebida, consequentemente, condenando o Réu ao pagamento dos valores retroativos até o efetivo cumprimento. Citado, os Réus ofertaram contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 impõe à instituição de saúde responsável pelo programa a obrigação de ofertar moradia ao médico residente. A FSVC é gestora do Hospital Municipal Esaú Matos, local onde a Requerente efetivamente cumpriu a residência, integrando legitimamente o polo passivo. A questão atinente à efetiva responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é matéria de mérito, não de legitimidade. É sabido que a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido. Nesse sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.: "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda." Sabe-se que a causa de pedir consubstancia o relato fático-jurídico da relação jurídica apresentada ao órgão judicante, enquanto o pedido representa o bem da vida que se busca a partir da providência jurisdicional. Assim, a inépcia da petição inicial estará consubstanciada apenas em razão de grave vício nesses dois elementos da demanda ou na inexistência de qualquer deles, fato que impossibilitaria a análise do objeto litigioso. Portanto, matéria própria do juízo de admissibilidade do processo. No caso em comento, a parte autora apresentou, suficientemente, os fatos e fundamentos jurídicos sendo possível a resolução do mérito da demanda, motivo pelo qual não há falar-se em inépcia da petição inicial. Por sua vez, são considerados como essenciais ao ajuizamento da ação os documentos relacionados ao juízo de admissibilidade do processo, os quais são relativos aos pressupostos e requisitos processuais. Acerca do que se entende por documento indispensável à propositura da demanda, faz-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são…

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