Processo 8085375-38.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8085375-38.2025.8.05.0001 REQUERENTE: SCINTILLA BARBOSA BERALDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que cursou residência médica em programa promovido pelo Réu, tendo início do vínculo na data de março a dezembro de 2018. Aduz que, durante o período da residência médica, recebeu bolsa de estudos no valor de R$ 3.330,24. Todavia, não recebeu o auxílio-moradia previstos no art. 4º, § 5º, II e III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ela recebida, consequentemente, condenando o Réu ao pagamento dos valores retroativos até o efetivo cumprimento. Citado, os Réus ofertaram contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 impõe à instituição de saúde responsável pelo programa a obrigação de ofertar moradia ao médico residente. A FSVC é gestora do Hospital Municipal Esaú Matos, local onde a Requerente efetivamente cumpriu a residência, integrando legitimamente o polo passivo. A questão atinente à efetiva responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é matéria de mérito, não de legitimidade. É sabido que a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido. Nesse sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.: "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda." Sabe-se que a causa de pedir consubstancia o relato fático-jurídico da relação jurídica apresentada ao órgão judicante, enquanto o pedido representa o bem da vida que se busca a partir da providência jurisdicional. Assim, a inépcia da petição inicial estará consubstanciada apenas em razão de grave vício nesses dois elementos da demanda ou na inexistência de qualquer deles, fato que impossibilitaria a análise do objeto litigioso. Portanto, matéria própria do juízo de admissibilidade do processo. No caso em comento, a parte autora apresentou, suficientemente, os fatos e fundamentos jurídicos sendo possível a resolução do mérito da demanda, motivo pelo qual não há falar-se em inépcia da petição inicial. Por sua vez, são considerados como essenciais ao ajuizamento da ação os documentos relacionados ao juízo de admissibilidade do processo, os quais são relativos aos pressupostos e requisitos processuais. Acerca do que se entende por documento indispensável à propositura da demanda, faz-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são…
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