Processo 8085434-60.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8085434-60.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085434-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDNEIA HANDAM FIGUEIREDO Advogado(s): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de Ação pelo Rito Comum, por meio da qual busca a parte autora a implantação do piso nacional do magistério, com o pagamento das parcelas retroativas.   Juntou documentos.   Devidamente Citado, o Ente Público alega a necessidade de liquidar individualmente a obrigação fixada coletivamente, dentre outras matérias.   No mérito, argui a ausência de direito, alegando que o valor-base a ser considerado para aferição do piso engloba gratificações e não apenas o vencimento básico. Aduz ainda a ilegalidade da portaria nº 67/2022 do MEC bem como dos demais atos infralegais, a partir de agosto de 2020, que fixaram o piso salarial para o magistério da educação básica e inviabilidade do uso de mandado de segurança como ação de cobrança. Defende que mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos. Pugna pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, improcedência da ação. Junta documentos. Réplica reiterando a exordial. É o relatório. Decido. Sendo matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Adentrando ao mérito, a Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, que por meio da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB). Em verdade a Emenda Constitucional 108/2020 que acresceu o art. 212-A, inciso XII, e a Lei 14.113/2020, prevê lei específica para instituição de novo pisoo nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em razão disso, o Ministério da Educação elaborou Parecer sob o nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, com vistas a justificar a edição de Portaria sob o nº 67/2022, no intuito de esclarecer a possibilidade de se atualizar o piso nacional ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, estabelecido no art. 5º da Lei 11.738/2008, já declarada Constitucional pelo STF na ADI 4888/DF, estipulando a seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". De certo que a nova norma legal, insculpida pelo regramento Constitucional, conforme previsão do art. 212-A, inciso XII, institui a edição de lei nova para substituir a previsão contida na Lei 11.738/2008, entretanto, como bem asseverou a CONJUR/MEC, de que, diante da ausência, da lacuna legislativa, se faz necessária a manutenção dos critérios anteriormente estabelecidos pela Lei 11.738/2008, até que nova lei a substitua. E fundamentou com amparo no que prevê a política de valorização profissional dos trabalhadores do magistério público, Lei 13.005/2014, onde restou aprovado o Plano Nacional de Educação, onde se busca a valorização desses profissionais. A legislação se ampara em preceito Constitucional, art. 206, onde se estabelece os princípios que regem o ensino, dentre os…

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