Processo 8085482-24.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085482-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXSANDRO GOMES CANABARRO Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROMEU SÁ BARRÊTO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635), ANA CLARA SANTOS BRITO (OAB:BA74143), IZABEL PORTO PACHECO (OAB:BA72549), HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA70025), PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada com o escopo de compelir a operadora de saúde ré ao custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). A demanda é fundamentada na condição clínica do menor RODRIGO MIGUEL SILVA CANABARRO, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme as razões expostas na petição inicial de ID 126797111. A parte autora sustenta que a intervenção terapêutica intensiva é indispensável para o seu desenvolvimento cognitivo e social, apontando que a negativa de cobertura ou a limitação de sessões configura prática abusiva que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A análise perfunctória dos fatos e do perigo de dano resultou no deferimento da tutela provisória de urgência (ID 182014695), decisão pela qual este juízo determinou que a ré autorizasse e custeasse, de forma integral e ininterrupta, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária. O provimento liminar visou resguardar a saúde do menor diante da natureza contínua e essencial do tratamento para o quadro de autismo. Devidamente citada, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou contestação (ID 185882226), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sustentando que os métodos especiais vindicados não possuem cobertura obrigatória por não estarem listados na referida norma regulamentar. Alegou, ainda, a suposta natureza educacional das terapias e a ausência de eficácia científica comprovada, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. O curso processual foi marcado por diversas manifestações acerca do cumprimento da medida liminar e pela indicação de provas. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer (ID 501570816) apontando a necessidade de regularização da representação processual do menor e manifestando-se sobre as preliminares e a dilação probatória. Recentemente, as partes apresentaram novas manifestações sobre o estágio atual do tratamento e supostos descumprimentos, estando o feito agora em fase de saneamento e organização. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO POLO ATIVO No exercício do dever de saneamento e controle de regularidade do processo, este juízo observa que o polo ativo da demanda apresenta imprecisão técnica que demanda correção imediata. Embora a petição inicial tenha sido protocolada e cadastrada em nome do genitor, Sr. ALEXSANDRO…
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