Processo 8085578-39.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8085578-39.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRMÃOS ABREU, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de VERÔNICA DOS SANTOS PINTO e REINALDO GUEDES SOUZA, também qualificados, aduzindo, em síntese, que os réus, proprietários da unidade 301 (cobertura), vêm praticando atos prejudiciais à segurança, à salubridade e à estética do edifício  . Relatou o autor que os acionados realizaram uma ampliação irregular do terraço da unidade, sem acompanhamento técnico, o que gerou fissuras na fachada e queda de reboco, colocando em risco transeuntes e outros moradores  . Além disso, afirmou que os réus instalaram tubulação externa para esgoto sanitário conectada indevidamente à rede pluvial, além de fiação elétrica exposta na fachada externa  . Por fim, alegou que os réus impediram o acesso da empresa contratada pelo condomínio (WMA ENGENHARIA) ao terraço da cobertura para a realização de obras urgentes de recuperação e pintura da fachada, as quais já se encontravam paralisadas há 15 dias  . Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de lançar esgoto na rede pluvial, procedam à retirada da fiação exposta e liberem o acesso ao terraço para conclusão das obras do condomínio. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela e pela condenação dos réus na obrigação de fazer correspondente, sob pena de multa diária  . A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a convenção condominial  , fotos das irregularidades , contrato da obra e comunicações sobre a recusa dos réus . O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor e a tutela de urgência foi antecipada pelo juízo em decisão proferida em 18 de agosto de 2021, determinando a interrupção do lançamento de esgoto na rede pluvial, o recolhimento de cabos expostos e a autorização para uso da cobertura pela empresa de engenharia, fixando multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento . No curso do processo, foram declaradas sucessivas suspeições por motivo de foro íntimo pelas magistradas titulares e auxiliares da unidade , ensejando remessas ao substituto legal. As tentativas iniciais de citação eletrônica via rede social foram posteriormente declaradas nulas ante a incerteza quanto à identificação inequívoca dos réus naquele ato . Ato contínuo, procedeu-se à citação por meio de cartas com aviso de recebimento (AR). Os ARs foram regularmente juntados aos autos, comprovando a citação da ré VERÔNICA DOS SANTOS PINTO em 18 de fevereiro de 2025 e do réu REINALDO GUEDES SOUZA em 19 de fevereiro de 2025 . Certificou-se o decurso do prazo legal sem que os acionados apresentassem qualquer modalidade de defesa . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e Questões Pendentes Inicialmente, ratifico o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos já consignados em decisão interlocutória anterior , considerando a natureza jurídica da entidade (condomínio residencial sem fins lucrativos) e a comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo da manutenção das atividades básicas do prédio. Não há outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se o processo em plena regularidade formal. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no Art. 355,…

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