Processo 8085822-02.2020.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8085822-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IZIEL DE CARVALHO FRANCA Advogado(s): YURI BRITO SANTOS (OAB:BA63799) EXECUTADO: MORADAS DA TORRE CONSTRUCOES SPE LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CAROLINA DA SILVA GARCIA (OAB:BA66902), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), ADRIELLE NERI DA SILVA SANTOS (OAB:BA71154) DECISÃO Vistos, etc... 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença (Id nº 100361293) e acórdãos (ID nº 532842439 e 532842646) iniciado por IZIEL DE CARVALHO FRANÇA em face de MORADAS DA TORRE CONSTRUÇÕES SPE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, apontando como devido, em face do Banco Bradesco, o valor total de R$ 524.838,75 (quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), dos quais R$ 432.300,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e trezentos reais) referem-se exclusivamente aos astreintes acumulados; em face da Moradas da Torre, o valor de R$ 212.078,71 (duzentos e doze mil e setenta e oito reais e setenta e um centavos), englobando a cláusula penal, danos morais e honorários sucumbenciais. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A, apresenta impugnação (ID 546893551), sustentando, preliminarmente, a inexigibilidade da multa diária. Argumenta que não houve a indispensável intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer, em descumprimento ao enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Subsidiariamente, alega excesso de execução, defendendo que a contagem do prazo deve observar os dias úteis (conforme art. 219 do CPC) e que o termo final deve ser a data do efetivo cumprimento (28/08/2024), apresentando o valor incontroverso de R$ 234.793,04 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e quatro centavos). Efetuou o depósito do valor total cobrado pelo autor a título de garantia do juízo (ID 542846524). Custas recolhidas. A executada MORADAS DA TORRE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, por sua vez, impugnou a execução sob ID 542669596, alegando que a outorga da escritura pública dependia da prévia baixa do gravame pelo banco, não havendo mora imputável à construtora. Sustenta ainda a falta de demonstrativo discriminado e atualizado do valor nominal da obrigação e impugna os marcos temporais de juros e correção monetária utilizados pelo credor. Custas recolhidas. O exequente manifestou-se sobre as impugnações (ID 547200654 e 542992528). Vieram os autos conclusos. O ponto central da resistência apresentada pela instituição financeira reside na alegação de inexigibilidade dos astreintes devido à ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. A controvérsia deve ser resolvida à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula nº 410 do STJ estabelece de forma clara que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ em Recurso Repetitivo (Tema 1296), fixando a tese de que o teor da referida súmula permanece hígido e plenamente aplicável mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A…
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