Processo 8085826-34.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8085826-34.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085826-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por José dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na origem, o autor pugnou pelo restabelecimento de auxílio-doença acidentário e encaminhamento para reabilitação profissional.  O magistrado singular julgou procedente o pleito aplicando o princípio da fungibilidade, culminando no seguinte dispositivo: "[...] julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de auxílio-acidente, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), com DIB em 04/01/2022, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso [...]". Em suas razões (ID.91174949), o apelante argumenta que o laudo pericial judicial ratificou sua incapacidade parcial e permanente para o desenvolvimento da atividade habitual de motorista de caminhão, o que ensejaria a aplicação do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o benefício de auxílio-doença deveria ter sido restabelecido e mantido até a conclusão de processo de reabilitação profissional para o exercício de nova atividade, criticando a falta de análise de suas condições sociais. Ao final, pugna pela reforma da decisão para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com o devido encaminhamento para reabilitação profissional ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua incapacidade social para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Após a subida dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, esta Relatoria proferiu despacho observando que não houve pedido de aposentadoria por incapacidade permanente perante o juízo de origem, intimando a parte apelante para manifestar-se no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por inovação recursal (ID.95896634). Transcorrido o lapso temporal assinalado, a Secretaria da Quarta Câmara Cível expediu certidão atestando o decurso do prazo in albis, sem manifestação da parte (ID.99452344). Posteriormente à certidão, o recorrente atravessou petição, buscando justificar o requerimento subsidiário com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e na adequação fática protetiva (ID.99672436). É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados