Processo 8085853-51.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085853-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROAN SAMPAIO DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98836352), interposto por ROAN SAMPAIO DE SOUZA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 57706003): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO JÚNIOR - MECÂNICO. EDITAL Nº 01 - TRANSPETRO/PSP - RH-2018.1. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por candidatos aprovados no concurso da Transpetro para Engenheiro Júnior - Mecânica, que alegam preterição em razão da contratação de terceirizados durante a validade do certame. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela Transpetro, durante a validade do concurso, configurou preterição arbitrária e imotivada; (ii) analisar se houve direito subjetivo à nomeação dos apelantes, aprovados fora do número de vagas previstas no edital. III. Razões de decidir 3. Não configurada prevenção de relator nem nulidade da sentença pela ausência de despacho saneador, pois não demonstrado prejuízo processual. 4. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, somente convolada em direito subjetivo em hipóteses excepcionais (Tema 784/STF). 5. A contratação temporária ou terceirizada, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, não configura, por si só, preterição de concursado, sendo necessário demonstrar que se tratou de substituição irregular para o mesmo cargo efetivo. 6. No caso, os contratos firmados tinham objeto diverso das atribuições do cargo de Engenheiro Júnior - Mecânica, não havendo prova cabal da existência de vagas e da preterição arbitrária alegada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A contratação de terceirizados, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, sendo indispensável a comprovação de que os contratos tinham por objeto as mesmas atribuições do cargo efetivo, durante a validade do certame." Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 93927650): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que…
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