Processo 8085867-98.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8085867-98.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085867-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALCIDES SOUSA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB:BA66112) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)   SENTENÇA   Trata-se de ação ajuizada por ALCIDES SOUSA DOS SANTOS FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor narra que ingressou no serviço público em 02/01/1984, na condição de policial militar, sendo cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao solicitar o extrato completo de sua conta individual, constatou a existência de saldo que considera irrisório, no valor de R$ 668,03, montante que não refletiria as décadas de contribuição e a correta atualização monetária. Sustenta a ocorrência de má gestão dos valores pelo banco réu, fundamentando sua insurgência na não aplicação dos índices plenos de inflação nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 (expurgos inflacionários). Além disso, questiona a legalidade do fator de redução "L", instituído pela Resolução CMN n.º 2.131/94, alegando que esse mecanismo suprimiu a correção monetária pela TJLP plena a partir de dezembro de 1994, configurando confisco. Aponta como valor devido R$ 54.372,07. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo: a) a necessidade de suspensão do processo em razão dos temas repetitivos no Superior Tribunal de Justiça; b) a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial seria o último depósito de cota (1988) ou a data dos saques anuais de rendimentos; c) ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero operacionalizador do PASEP e que a responsabilidade pela definição de índices é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal; d) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, a instituição financeira alegou que os depósitos de cotas cessaram com a Constituição Federal de 1988 e que o autor realizou saques de rendimentos ao longo dos anos via folha de pagamento (FOPAG), o que reduziu o saldo final. Defendeu a correção dos índices aplicados, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos materiais ou morais a indenizar. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial, com ênfase na tese de que a responsabilidade do banco decorre da falha na gestão dos ativos e não apenas na aplicação de índices genéricos. Em decisão interlocutória, o juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal conforme o Tema 1150 do STJ, e afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos e determinou que o autor detalhasse as movimentações contábeis que reputava incorretas. O autor manifestou-se sobre a decisão. O banco réu peticionou informando sobre a afetação do Recurso Especial n.º 2162222-PE (Tema 1300 do STJ) e requereu nova suspensão. Em seguida, sobreveio despacho informando que o referido recurso…

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