Processo 8085917-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8085917-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8085917-56.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ABELINO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pelos autores em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão de seus proventos de inatividade para o patamar de Capitão PM. Alegam que, como 1º Sargento na ativa, teria direito à promoção automática a 1º Tenente em razão do cumprimento de interstício e da alegada extinção da patente de Subtenente por força da Lei Estadual nº 7.145/1997. Não concedida a tutela provisória. Citado, o Réu apresentou contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De logo, DEIXO DE CONHECER a impugnação à gratuidade da justiça, visto que não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada tal questão, passo à análise do mérito. Cinge-se a presente demanda à análise direito dos Autores à promoção ao posto de 1º Tenente PM. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: ¨Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]¨ Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: ¨É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.¨ Neste rumo, para fins de promoção, tanto por critério de antiguidade como por merecimento, faz-se necessário que o policial militar integre a lista de pré-qualificação, situação em que deve preencher diversos requisitos, os quais não se limitam à permanência de tempo mínimo em determinado posto ou graduação. Logo, para ser promovido, não basta que o policial militar tenha completado o interstício mínimo necessário para fins de acesso à lista de pré-qualificação. É imprescindível também que o servidor público figure dentro do número de vagas disponíveis à promoção, após a avaliação de todos os concorrentes, seja pelo critério de antiguidade ou merecimento. A respeito do assunto, é o que se infere do art. 134, §§1º e 2º c/c os arts. 128, 129 e 135 da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia:…

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