Processo 8085957-72.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085957-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDMUNDO FERREIRA SANTOS Advogado(s): MAURINO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA80154-A), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMUNDO FERREIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 317014419 (ID 99256947), sustentando não ter realizado ou autorizado a referida contratação, motivo pelo qual reputou a transação como fraudulenta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 99256945). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a validade da contratação eletrônica. (ID 99257274). Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 99257275), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica expressamente requerida na réplica (ID 99256965). Afirmou que o julgamento antecipado da lide ofendeu o princípio da ampla defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para a realização da referida perícia ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 99257278), o banco pugna pela manutenção da decisão, reforçando que a contratação se deu por meio eletrônico válido e que os valores foram efetivamente creditados na conta do apelante, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa diante da prova documental robusta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente. Aplica-se, ainda, a orientação consolidada na Súmula 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência dominante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia e, no mérito, à validade do contrato de empréstimo consignado nº 317014419, celebrado entre as partes, impugnado sob alegação de desconhecimento e suposta fraude. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O apelante pleiteia a realização de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade de assinaturas. Contudo, os autos demonstram situação diversa da narrada pelo apelante, uma vez que a contratação operou-se de forma eletrônica e digital. Sendo a contratação validada por meio de biometria facial ("selfie") e aceite eletrônico, não existe assinatura de próprio punho a ser submetida a exame grafotécnico. O julgamento antecipado da lide foi,…
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