Processo 8085962-60.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085962-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANILO NASCIMENTO GONZALEZ Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:SP297608) SENTENÇA Vistos, etc; DANILO NASCIMENTO GONZALEZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também qualificada. Narra o autor, em síntese, haver firmado contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de automóvel, referente ao Grupo 040067, Cota 701, Contrato nº 070373595 (ID 501139207). Informa que a carta de crédito possuía o valor inicial de R$ 103.203,87, com parcelas mensais estipuladas em R$ 1.354,98, para um plano de 100 meses. Afirma que foi contemplado em 19/07/2024, mediante o pagamento de lance no valor de R$55.000,00, correspondente a aproximadamente 55% do valor da carta. Sustenta o demandante que após a contemplação e a aquisição do veículo, passou a sofrer aumentos constantes e sucessivos nas parcelas mensais, as quais atingiram o patamar de R$1.634,07. Aduz que a administradora ré justificou a majoração sob o argumento de que o valor do bem de referência sofreu alteração, elevando a carta de crédito para R$ 121.299,63. O autor insurge-se contra tal prática, alegando que o veículo por ele adquirido não sofreu valorização que justificasse o acréscimo de aproximadamente R$ 17.000,00 no saldo devedor, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso e insustentável. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para manter o valor da parcela no patamar original, a procedência da demanda para revisão do contrato com restituição dos valores pagos a maior e condenação do réu em danos morais. Em decisão de ID 521332215 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação de ID 526589014, defendendo a total regularidade de sua conduta. Esclareceu que o sistema de consórcio é regido pelo princípio do mutualismo e pela Lei nº 11.795/2008, não se confundindo com financiamento bancário de parcelas fixas. Ressaltou que o valor da parcela é calculado com base no preço do bem de referência atualizado pela montadora, a fim de garantir que todos os consorciados mantenham o poder de compra. Juntou documentos, destacando-se a Proposta de Adesão (ID 526589018), que identifica o bem de referência como um caminhão/trator. Réplica de ID 536896694, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e trouxe o argumento de que o bem efetivamente adquirido foi um automóvel de passeio (Citroën Basalt), conforme CRLV de ID 536896695, sustentando a abusividade de se utilizar um índice de caminhão para corrigir prestações de quem adquiriu um carro leve. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos…
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