Processo 8086074-68.2021.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8086074-68.2021.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8086074-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: FRANCISCO JOSE BASTOS e outros (3) Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513), FRANCISCO JOSE FERNANDES BASTOS (OAB:BA21491), ANA PAULA PERDIZ BASTOS (OAB:BA20740), MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (OAB:BA26271), CASSIO MENDES PAZ (OAB:BA40741) INVENTARIADO: MARIA ANGELICA FERNANDES BASTOS Advogado(s):     DECISÃO   (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)   Conteúdo da decisão:   1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco José Bastos, inventariante e meeiro, em face da decisão proferida no ID 559746678, que, no exercício da fiscalização do processo de inventário, rejeitou o pedido de suspensão do feito baseado em cláusula arbitral, indeferiu a homologação do plano de partilha apresentado, determinou que a controvérsia sobre a gestão patrimonial e a destinação de ativos fosse operada mediante ação de prestação de contas vinculada a este inventário e determinou ao inventariante que esclarecesse a omissão do precatório objeto do Processo n.º 0003698-38.2019.8.05.0000, sob pena de remoção e aplicação da pena de sonegados. O embargante sustenta, em peça de extensão considerável (ID 562266212), que a decisão incorreu em omissões relativas: (i) à incidência da cláusula arbitral sobre o acordo de partilha e o acordo de sócios contidos no Instrumento de Transação (ID 455835194); (ii) à competência do juízo arbitral para dirimir divergências sobre a gestão patrimonial e a destinação de ativos das sociedades; (iii) à definição dos bens que integram o espólio e à demonstração de que não há sonegação; (iv) à homologação do Instrumento de Transação, aprovado pelos interessados; (v) à necessidade de ação de prestação de contas, à proibição de alienação de bens das sociedades e à prova pericial; e (vi) à Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) e seus efeitos sobre a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Por meio do despacho de ID 562804219, determinou-se a oitiva dos demais herdeiros sobre os embargos, no prazo de 5 dias. As herdeiras Mariana Fernandes Bastos e Marina Fernandes Bastos Carvalho de Sousa manifestaram-se no ID 563733884, aderindo integralmente aos embargos de declaração, reafirmando o pleno conhecimento dos precatórios recebidos pela sociedade HAYA Empreendimentos e Participações Ltda., rechaçando qualquer alegação de sonegação contra o inventariante, pugnando pela homologação do Instrumento de Transação e pelo prosseguimento do feito. O herdeiro Francisco José Fernandes Bastos (FJFB), por sua vez, apresentou impugnação aos embargos no ID 564837312, arguindo preliminar de descabimento por inadequação da via recursal, sustentando a inexistência das omissões alegadas e requerendo a rejeição integral dos aclaratórios com aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Por fim, o inventariante juntou manifestação complementar no ID 565032340, em cumprimento à ordem de esclarecimento sobre o segundo precatório, ratificando os embargos de declaração e prestando informações detalhadas sobre a titularidade e a destinação dos valores. Decido. 2.…

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