Processo 8086094-25.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086094-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO BOSQUE DE OLIVEIRA Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646) REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA Vistos, etc... Rodrigo Bosque de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e repetição do indébito, contra GMAC Administradora de Consórcios LTDA, também qualificada, face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Aduz ter firmado contrato de consórcio junto a ré, mantendo a adimplência e que, em 30/01/2022, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pela demandada, no valor de R$ 6.939,15. Narra que, ao contactar a ré, foi informado de que a negativação foi em virtude da ausência de pagamento de parcela do contrato, vencida em 12/2021, no valor de R$ 537,72, mas que já se encontrava quitada desde 24/01/2021. Requer, em sede de tutela provisória, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais e materiais. Acosta documentos. Em decisão de ID 228670460, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e determinada a citação. Contestação no ID 261427044, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a existência da contratação, o atraso da parte autora ao realizar pagamento das parcelas nº 17 a 34 do contrato, ocasionando inadimplência; aponta que, após a quitação, o nome do autor foi excluído dos cadastros de inadimplentes; aduz a ausência de ato ilícito, a inexistência dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos, acostando documentos. Réplica em ID 299051517, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas a informarem interesse em produzir provas ou em realização de audiência de conciliação (ID 321660835), restaram silentes. Anunciado o julgamento antecipado no ID 443011098. Determinada a certificação acerca da regular intimação das partes (ID 489722952), e ante o teor da certidão de ID 491217578, intimada a parte ré (ID 504452146), requereu o julgamento antecipado da lide (ID 506179115). Anunciado o julgamento antecipado no ID 534292570. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação declaratória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome do autor perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débitos que alega quitados. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a demandada não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. No mérito, cumpre esclarecer que trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito,…
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