Processo 8086214-34.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086214-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s):WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE A 45% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO COM PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. ASSEGURADO O PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE, COM AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ORIGINAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS E MAJORADOS. I. Caso em exame Recursos de Apelação interpostos pelas instituições financeiras BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 90371505) e BANCO MASTER S.A. (ID 90371502) contra a Sentença (ID 90371501) que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu o estado de superendividamento da consumidora. A decisão de primeiro grau determinou a limitação dos descontos totais (empréstimos e cartões) a 45% da remuneração líquida da autora, suspendeu a exigibilidade das dívidas por 180 dias, ordenou a abstenção de negativação e estabeleceu as bases para um plano judicial compulsório de pagamento em até 5 (cinco) anos, assegurando o principal corrigido monetariamente. II. Questão em discussão A controvérsia central abrange a análise de múltiplas questões processuais e de mérito, a saber:a) A suposta ilegitimidade passiva da instituição financeira (BANCO MASTER S.A.) sob o argumento de que a gestão da margem consignável é de responsabilidade exclusiva do órgão pagador;b) A adequação da concessão da gratuidade de justiça à consumidora, servidora pública com renda fixa;c) A caracterização da falta de interesse de agir pela ausência de tentativa prévia de negociação administrativa;d) A alegada nulidade da sentença por ausência de perícia contábil e a inépcia da petição inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de limitação de descontos e de repactuação;e) A configuração da boa-fé da consumidora, questionada em razão da contratação sucessiva de empréstimos, e a violação do mínimo existencial, contestada com base nos critérios do Decreto nº 11.150/2022;f) A aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à integralidade das dívidas de consumo, incluindo empréstimos com desconto em conta corrente (Tema 1.085 do STJ), operações de saque em cartão de benefícios (Credcesta) e empréstimos consignados, supostamente excluídos do rito de repactuação pelo Decreto nº 11.150/2022;g) A legalidade das condições do plano judicial compulsório fixado, especialmente quanto ao prazo de pagamento e à limitação da remuneração do crédito ao principal corrigido, em detrimento dos encargos contratuais plenos. III. Razões de decidir As preliminares foram integralmente rejeitadas. A instituição financeira, como titular do crédito e beneficiária direta dos descontos, possui plena legitimidade passiva, sendo o órgão pagador mero intermediário operacional. A gratuidade de justiça é mantida, pois a hipossuficiência…
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