Processo 8086536-25.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8086536-25.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086536-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TIAGO D UTRA DE VARGAS Advogado(s): ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR (OAB:BA39694), ANDREA LUIZA LIMA CARMEL (OAB:BA39683) INTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB:RJ156853), FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB:RJ144640), GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB:ES11499), FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI (OAB:SP408622) SENTENÇA     Vistos etc.  Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por TIAGO D UTRA DE VARGAS em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, na qual a parte Autora sustenta ter sofrido expressivos prejuízos financeiros no patrimônio do investidor em decorrência de falhas operacionais e instabilidades no sistema da corretora durante operações realizadas em junho de 2021.  Sustenta o Autor, em síntese, ser titular da conta de investimentos nº 4595641 mantida junto à Ré desde novembro de 2020, com aporte inicial de R$84.500,00 e perfil "moderado", sob promessas de assessoria exclusiva e individualizada. Ainda, informa que no dia 28.12.2020 teve alteração do seu perfil para modalidade "agressivo" sem sua expressa autorização. Alega que, entre os dias 10 e 17 de junho de 2021, o sistema operacional e a plataforma de negociação (Home Broker) da Demandada apresentaram sucessivas instabilidades técnicas e erros de leitura de saldo e garantias disponíveis. Assim, em razão de falha do sistema, em 10.6.2021 foi lançado em sua conta um débito indevido no valor de R$ 17.777,45 (nota nº 35449318), além da indevida ativação do produto "XP Investimento Ampliado", a título de empréstimo para cobrir suposto saldo devedor, e cobrança de multa por esse mesmo saldo inexistente. Afirma que tais incorreções do sistema geraram um falso desenquadramento de margem de garantia, culminando no bloqueio de suas operações e na liquidação compulsória (venda forçada) de 8.000 ações de sua propriedade da empresa Fertilizantes Heringer S.A. (FHER3) a preços substancialmente inferiores aos praticados no mercado. Aduz que, apesar de ter formulado diversas reclamações administrativas e perante a Ouvidoria, não obteve solução, suportando prejuízo material no montante de R$142.680,93, além do abalo moral decorrente dos transtornos e da indevida negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.  Requereu a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em R$390.054,87, e morais, em valor não inferior a R$30.000,00.  A inicial foi instruída por documentos sob IDs. 127896519 ao 127896545.  Gratuidade deferida em 18.8.2020 (ID. 127977302). Outrossim, deferida a inversão do ônus da prova.  Face ao AR positivo juntado em 25.2.2022 (ID. 183713060), em 23.3.2022, a parte Autora peticionou requerendo a decretação da revelia da Ré, ao argumento de que, embora regularmente citada em 10.2.2022, não teria se manifestado quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação nem apresentado contestação dentro do prazo assinalado no Despacho de ID 131910925.  A Ré apresentou Contestação…

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