Processo 8086718-06.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086718-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSEILTON ARAUJO PAIXAO Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO (OAB:BA73918-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 86418268), interposto por JOSEILTON ARAUJO PAIXAO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo mantendo a sentença inalterada. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84720420): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO ARTIFICIAL PARA BURLAR A COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA SENTENÇA ANTERIOR. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo movida em face de ente federativo estadual, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na existência de coisa julgada material, reconhecendo a identidade entre a demanda atual e processo anteriormente ajuizado, já transitado em julgado. O juízo de origem aplicou ainda multa por litigância de má-fé, ao entender configurada a tentativa da parte autora de rediscutir matéria já definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: 2.1. definir se a extinção do feito com base na existência de coisa julgada material foi correta, diante da análise dos elementos objetivos e subjetivos das demandas; 2.2. estabelecer se a multa aplicada por litigância de má-fé encontra respaldo nos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O exame comparativo das duas ações judiciais revela que, apesar de apresentadas novas alegações jurídicas na nova demanda, subsiste a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada, conforme previsto nos arts. 337, § 2º, 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. Tanto a ação anterior quanto a atual possuem como núcleo essencial de controvérsia a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão do autor do processo judicial da corporação militar estadual, bem como o pedido de reintegração ao serviço público. 3.2. A teoria da tríplice identidade estabelece que a coisa julgada impede nova ação quando configurada identidade de partes, causa de pedir e pedido. A análise dos elementos das demandas demonstra que, embora a parte autora tenha tentado alterar parcialmente os fundamentos jurídicos (causa de pedir remota), o fundamento fático subjacente permanece o mesmo, qual seja, vícios no processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade de demissão. 3.3. Conforme o art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas no curso da demanda. Assim, a tentativa da parte de inovar nos…
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