Processo 8086765-19.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8086765-19.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086765-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541-A) APELADO: VANILDA CARNEIRO BONINA MUNIZ Advogado(s): JOAO PAULO DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA47992-A), MATEUS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA40656-A)                           DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96280331) interposto por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento o recurso.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 82464197):   APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. PLANO FAMILIAR. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSEGURAR EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcritas (ID 94496140):   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO MANEJADO COM CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de reajustes anuais e atuariais aplicados aos contratos, por ausência de comprovação de submissão à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. O embargante alegou omissão e requereu prequestionamento de dispositivos legais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se cabe utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia, analisando a natureza de autogestão da CASSI, a cláusula contratual pertinente e a necessidade de autorização da ANS para os reajustes, concluindo pela ausência de comprovação documental. A discordância da parte com o resultado não configura vício sanável em sede de embargos. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido fundamentadamente debatida. A interposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura uso indevido da via recursal, conforme entendimento pacífico do STJ. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil NÃO ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria decidida, sendo cabível apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não deve ser acolhido quando inexistentes os vícios dispostos no…

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