Processo 8086862-43.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086862-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIANE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos, etc... ARIANE DA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado, para revisão do contrato de empréstimo pessoal. Assevera que firmou contrato de crédito pessoal não consignado, para pagamento em parcelas de R$ 192,39, cada, descontados desde maio/2024. Questiona a taxa de juros e requer a revisão do contrato, com a declaração de sua abusividade, para que seja aplicada a taxa média de mercado, a repetição do indébito, e indenização por danos morais. Acosta documentos. Determinada a emenda à inicial em ID 501607698. Contestação em ID 521559872, suscitando a falta de interesse de agir e indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, afirma a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, a validade das cláusulas e tarifas contratadas, bem como a não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido, carreando documentos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 539780143. Intimação para as partes informarem interesse em audiência de conciliação ou produção de provas (ID 539780147), o réu requereu produção de prova pericial socioeconômica e depoimento pessoal da parte autora (ID 541148111). A demandante apresentou réplica, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial (ID 541733928). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos legais. Considerando que a procuração apresentada pela parte autora em ID 501301199 foi emitida por instituto credenciado ao ICP Brasil, determino o regular prosseguimento regular. Indefiro o pedido da ré para realização de prova pericial pericial socioeconômica e para realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, tratando-se a lide de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas pela demandante, não havendo necessidade de produção de provas, e o feito já se encontra suficientemente instruído, contendo provas suficientes nos autos à formação do convencimento deste juízo acerca da matéria. Cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova, e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos, para a formação de sua convicção, não restando adstrito ao deferimento de produção de prova que não repute capaz de formar ou alterar o seu entendimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, não havendo necessidade de…
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