Processo 8086872-92.2022.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8086872-92.2022.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8086872-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO (OAB:BA6624), THAIS ARAUJO SILVA GUIMARAES (OAB:BA43722) EMBARGADO: ATLÂNTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790), SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA (OAB:DF40405)   SENTENÇA   Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA, em face de ATLÂNTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, objetivando o desfazimento das penhoras averbadas às margens dos Registros 02 e R-03 das Matrículas nº 483 e nº 5.518 do Cartório de Registro de Imóveis de Riachão do Jacuípe/BA, bem como a inibição do praceamento desses imóveis, constrições estas determinadas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0520095-25.2013.8.05.0001, em trâmite perante este mesmo Juízo. O embargante sustenta, em síntese, que é possuidor dos imóveis penhorados desde setembro de 2012, com exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 13 anos ininterruptos. Alega que os bens foram transferidos pelo executado Jocelino Carneiro da Silva, seu cunhado, como dação em pagamento parcial de empréstimo no valor de R$ 500.000,00, formalizado mediante transferência bancária em 05 de setembro de 2012. Afirma que a transmissão da posse ocorreu de forma tácita no início de 2013 e que, posteriormente, foi instrumentalizada por meio de recibo/declaração, datado de 30 de junho de 2019, com firmas reconhecidas em 15 de julho de 2020. O embargado, Atlântico Corporate Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, sucessor do Itaú Unibanco S.A., em contestação, argui: a) a ausência de registro imobiliário da alegada transferência nas matrículas dos imóveis, que permanecem em nome do executado Jocelino Carneiro da Silva; b) a nulidade formal do negócio jurídico, diante da inobservância do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos; c) a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo embargante, consistente em recibo particular sem registro, declarações unilaterais, atas notariais e declarações de ITR referentes apenas aos exercícios de 2019 e 2020, insuficientes para comprovar posse desde 2012; d) a existência de fortes indícios de fraude à execução, caracterizada pelo parentesco entre as partes, pelo preço vil atribuído ao negócio, pela confecção de documentos em datas posteriores à citação do executado e ao ajuizamento da execução, e pela ausência de instrumento contratual idôneo. A parte embargante apresentou réplica, reafirmando a posse sobre os imóveis e sustentando que os embargos se fundam exclusivamente na posse, e não na propriedade, razão pela qual seriam irrelevantes as exigências de registro imobiliário e de escritura pública. Foi realizada audiência de instrução e julgamento; não houve acordo entre as partes e foram colhidos os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. O embargante reiterou a condição de possuidor de boa-fé desde 2012, sustentou que a prova testemunhal…

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